- 1 -Sendo o assistido beneficiário de seguro de doença ou de acidentes pessoais, deve mencionar tal facto, juntando documento comprovativo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 7.º, os riscos que se encontrem cobertos pelo contrato de seguro a que se refere o número anterior são da responsabilidade da instituição seguradora respectiva, a quem serão debitados, salvo indicação em contrário do segurado.
- 3 -A menção e prova a que se refere o n.º 1 dispensam o assistido do pagamento de quaisquer taxas que legalmente fossem devidas pelos serviços prestados e que sejam debitados à instituição seguradora nos termos do número anterior.
Artigo 8.º — Dívidas resultantes de tratamentos de doentes abrangidos or seguros privados de saúde
Vigente desde: 08/09/1992
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Em vigor desde 08/09/1992