- 1 -Constituem receitas do IPAMB:
- a)As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)As comparticipações e subsídios que lhe sejam concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;
- c)O produto da venda de bens e serviços;
- d)A comparticipação, nos termos da lei, no produto resultante de coimas e outras sanções acessórias;
- e)O produto de heranças, legados ou doações com que seja beneficiado;
- f)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 2 -As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do IPAMB, mediante inscrição com compensação em receita.
Artigo 12.º — Receitas
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993