- 1 -O conselho clínico é constituído pelo director clínico, que preside, pelo chefe de serviço hospitalar, pelo enfermeiro-chefe e por quatro técnicos da Clínica, sendo dois deles técnicos superiores, a designar pelo director-geral dos Serviços Prisionais, sob proposta do director clínico.
- 2 -O conselho clínico reúne ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
- 3 -O conselho clínico delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
- 4 -Podem participar nas reuniões do conselho clínico, sem direito a voto, quaisquer médicos ou técnicos de reconhecido mérito, quando convocados pelo presidente.
Artigo 9.º — Conselho clínico
Vigente desde: 19/07/1994
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Em vigor desde 19/07/1994