Altera o Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro (harmoniza o direito interno com o preceituado nas directivas do Conselho das Comunidades quanto ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos referentes à actividade de médico veterinário)
Formação veterinária
Diplomas emitidos pela antiga República Democrática Alemã
São reconhecidos como prova suficiente, no que respeita aos nacionais dos Estados membros cujos diplomas, certificados ou outros títulos de médico veterinário sancionam uma formação adquirida no território da antiga República Democrática Alemã e que não satisfaçam o conjunto de exigências mínimas de formação previstas no artigo 1.º-A, os referidos diplomas, certificados e outros títulos:
Art. 2.º Os artigos 2.º, 3.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Diplomas
Direitos adquiridos como médico veterinário
Autoridades competentes
Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 16.º, a Ordem dos Médicos Veterinários é a autoridade competente para o desempenho das atribuições previstas no presente diploma.
Art. 3.º As alíneas 3), 5) e 11) do anexo I passam a ter a seguinte redacção:
3) Alemanha:
Zeugnis uber die tierarztlide Staatsprufung, (certificado de exame de Estado de veterinário), emitido pelas autoridades competentes;
5) Grécia:
(ver documento original), (diploma de veterinário da) Faculdade de Ciências Geotécnicas da Universidade Aristóteles de Salónica ou da Escola de Veterinária Aristóteles de Salónica;
11) Espanha:
Título de licenciado em Veterinária (título de licenciado em Medicina Veterinária), emitido pelo Ministério da Educação e da Ciência ou pelo reitor de uma universidade.
Art. 4.º O anexo do Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro, passa a designar-se como «anexo I».
Art. 5.º Ao Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro, é acrescentado um anexo II, com a seguinte redacção:
Anexo II
Programa de Estudos para os Veterinários
O programa de estudos para efeitos de atribuição de diplomas, certificados ou outros títulos de veterinário inclui, pelo menos, as matérias a seguir indicadas. O ensino de uma ou várias dessas matérias pode ser efectuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com aquelas.
A) Matérias de base:
Física;
Química;
Biologia Animal;
Biologia Vegetal;
Matemáticas Aplicadas às Ciências Biológicas;
B) Matérias específicas:
1.º Grupo: ciências fundamentais:
Anatomia (incluindo Histologia e Embriologia);
Fisiologia;
Bioquímica;
Genética;
Farmacologia;
Farmácia;
Toxicologia;
Microbiologia;
Imunologia;
Epidemiologia;
Deontologia;
2.º Grupo: ciências clínicas:
Obstetrícia;
Patologia (incluindo Anatomia Patológica);
Parasitologia;
Medicina e Cirurgia Clínicas (incluindo Anestesiologia);
Clínica de Animais Domésticos, Aves de Capoeira e Outras Espécies Animais;
Medicina Preventiva;
Radiologia;
Reprodução e Problemas de Reprodução;
Polícia Sanitária;
Medicina Legal e Legislação Veterinária;
Terapêutica;
Propedêutica;
3.º Grupo: produção animal:
Produção Animal;
Nutrição;
Agronomia;
Economia Rural;
Criação e Saúde dos Animais;
Higiene Veterinária;
Etologia e Protecção Animal;
4.º Grupo: higiene alimentar:
Inspecção e Controlo dos Géneros Alimentícios Animais ou de Origem Animal;
Higiene e Tecnologia Alimentares;
Trabalhos práticos (incluindo os trabalhos práticos nos locais de abate e de tratamento dos géneros alimentícios).
A formação prática pode revestir a forma de um estágio, desde que este se faça a tempo inteiro, sob o controlo directo da autoridade ou do organismo competentes, e que não exceda seis meses num período global de formação de cinco anos de estudos.
A repartição do ensino teórico e prático entre os diferentes grupos de matérias deve ser ponderado e coordenado de tal modo que os conhecimentos e experiências referidos no n.º 1 do artigo 1.º-A do presente diploma possam ser adquiridos de modo adequado para permitir que o veterinário cumpra o conjunto das suas tarefas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 13 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.