- 1 -São reconhecidos como prova suficiente, no que respeita aos nacionais dos Estados membros cujos diplomas, certificados e outros títulos não satisfaçam o conjunto de exigências mínimas de formação previstas no artigo 1.º-A, os diplomas, certificados e outros títulos de veterinário emitidos por esses Estados membros antes da entrada em vigor da Directiva n.º 78/1027/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro, ou emitidos após esta data, mas que respeitam a uma formação iniciada anteriormente, acompanhados de um atestado comprovativo de que aqueles nacionais se dedicaram efectiva e licitamente às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco que precederam a emissão do atestado.
- 2 -São reconhecidos como prova suficiente, no que respeita aos nacionais dos Estados membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário não correspondam às denominações que figuram relativamente a esses Estados membros no anexo I, os diplomas, certificados e outros títulos emitidos por esses Estados membros, acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes.
- 3 -O certificado a que se refere o número anterior atestará que esses diplomas, certificados e outros títulos de veterinário respeitam a uma formação conforme às disposições do artigo 1.º-A e que são equiparados, pelo Estado membro que os emitiu, àqueles cujas denominações figuram no anexo I.
Artigo 3.º — Direitos adquiridos como médico veterinário
Vigente desde: 28/07/1995
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