São reconhecidos como prova suficiente, no que respeita aos nacionais dos Estados membros cujos diplomas, certificados ou outros títulos de médico veterinário sancionam uma formação adquirida no território da antiga República Democrática Alemã e que não satisfaçam o conjunto de exigências mínimas de formação previstas no artigo 1.º-A, os referidos diplomas, certificados e outros títulos:
- a)Se se referirem a uma formação iniciada antes da unificação alemã;
- b)Se facultarem o exercício das actividades de médico veterinário em todo o território da Alemanha nas mesmas condições que os títulos emitidos pelas autoridades competentes alemãs a que se refere o n.º 3.º do anexo I do presente diploma;
- c)Se acompanhados de um atestado passado pelas autoridades competentes alemãs comprovativo de que aqueles nacionais se dedicaram efectiva e licitamente às actividades em causa na Alemanha durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco anos que precederem a emissão do atestado.
Art. 2.º Os artigos 2.º, 3.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: