O trabalhador não tem direito ao gozo da licença especial prevista no artigo 14.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, se estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal, ou se o outro progenitor, estando no exercício do poder paternal, não exercer actividade profissional.
Artigo 13.º — Licença especial para assistência a filhos
Vigente desde: 16/10/1996
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Em vigor desde 16/10/1996