Revoga o Decreto-Lei n.º 135/85, de 3 de Maio, e regulamenta as últimas alterações à lei da maternidade e da paternidade introduzidas na Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho
Âmbito pessoal
O presente diploma regulamenta a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/95, de 9 de Julho, na parte em que é aplicável aos trabalhadores da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e das demais pessoas colectivas de direito público, qualquer que seja o vínculo e o tempo de serviço prestado, independentemente do desempenho de funções em regime de tempo completo ou parcial e por tempo indeterminado ou a prazo.
Licença por maternidade
Faltas e licença por paternidade
Licença por adopção
Efeitos das licenças nas férias
O exercício do direito à licença por maternidade, paternidade ou por adopção suspende o gozo de férias, devendo os restantes dias de férias ser gozados após o termo da licença, mesmo que tal se verifique no ano seguinte.
Aceitação da nomeação ou posse coincidente com as licenças por maternidade, paternidade ou adopção
Os trabalhadores que devam aceitar a nomeação ou tomar posse de um lugar ou cargo durante o período de licença por maternidade, paternidade ou adopção fá-lo-ão quando esta terminar, produzindo aquele acto todos os efeitos, designadamente no que respeita ao vencimento e antiguidade, a partir da data da publicação do respectivo despacho de nomeação.
Efeitos das licenças em estágios e cursos de formação
O exercício do direito à licença por maternidade, paternidade ou adopção não prejudica o tempo de estágios, internatos ou cursos de formação já realizados ou frequentados, sem prejuízo do cumprimento pelos trabalhadores do tempo em falta para completar os estágios, internatos ou cursos de formação.
Efeitos das licenças
Dispensa para consultas
Dispensa para amamentação
Faltas para assistência a menores doentes e à família
Justificação e controlo de faltas para assistência a menores doentes e à família
Licença especial para assistência a filhos
O trabalhador não tem direito ao gozo da licença especial prevista no artigo 14.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, se estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal, ou se o outro progenitor, estando no exercício do poder paternal, não exercer actividade profissional.
Exercício do direito à licença especial
Incompatibilidades
Efeitos da licença especial
Regresso do trabalhador
Terminado o período de licença especial, ficam restabelecidos todos os direitos e deveres emergentes da relação de emprego público.
Redução do período normal de trabalho para assistência a filho com deficiência
Trabalho em tempo parcial
Flexibilidade de horário
Aos trabalhadores com filhos, adoptandos, adoptados ou filhos do cônjuge a cargo que tenham idade inferior a 12 anos ou que sejam deficientes e que se encontrem em algumas das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, devem os serviços e organismos fixar, a requerimento do interessado, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho e com observância do previsto na lei geral, horários com a necessária flexibilidade e ajustados, na medida do possível, ao acompanhamento daqueles.
Dispensas
Condições para atribuição das facilidades de horário
Trabalho nocturno
Protecção de segurança e saúde
As trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes têm direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, nos termos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, e na Portaria n.º 229/96, de 26 de Junho.
Garantia dos direitos
Correspondência com as designações do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 135/85, de 3 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - António José Martins Seguro.
Promulgado em 27 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.