- 1 -As licenças por maternidade, paternidade ou adopção e especial para assistência a filhos, previstas nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 14.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, correspondem às faltas a que se referem, respectivamente, os artigos 21.º, 24.º e 53.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
- 2 -As dispensas para consulta e amamentação previstas no artigo 12.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, correspondem às faltas a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 26.º — Correspondência com as designações do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro
Vigente desde: 16/10/1996
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