- 1 -Os armadores nacionais e comunitários que efectuem transportes no âmbito da cabotagem nacional devem facultar à DGPNTM os elementos necessários à caracterização e ao conhecimento dos serviços e tráfegos praticados.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o direito à confidencialidade ou à reserva de informação, inerentes à gestão comercial dos armadores.
Artigo 10.º — Dever de informar
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998