Estabelece o regime jurídico da cabotagem marítima
Objecto
Cabotagem continental
Cabotagem insular - Serviço público
Por força do presente diploma, o transporte marítimo de passageiros e de mercadorias efectuado entre os portos do continente e os das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, entre os portos destas e entre os portos das ilhas de cada uma das Regiões Autónomas, cabotagem insular, é considerado de interesse público.
Cabotagem insular
Utilização de navios sujeitos a autorização
1 - Os pedidos de autorização, previstos no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo anterior, apresentados na Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM) devem ser fundamentados na indisponibilidade de navios adequados com acesso à cabotagem nacional e acompanhados da seguinte informação:
a) Nome, bandeira, porte e arqueação do navio a utilizar;
b) Identificação do armador e do carregador/recebedor;
c) Indicação dos portos de origem e destino e das datas previstas para o início e fim das viagens;
d) Identificação das mercadorias e das quantidades a transportar.
4 - Das autorizações concedidas, a DGPNTM dará conhecimento aos requerentes e às autoridades aduaneiras e marítimas envolvidas.
Transportes de carga geral ou contentorizada
Autorização para o transporte de carga geral ou contentorizada
Os armadores interessados em obter a autorização prevista no n.º 1 do artigo anterior devem apresentar o pedido à DGPNTM, acompanhado dos seguintes elementos:
Revogação da autorização concedida
Contratos administrativos de transporte
Dever de informar
Competência sancionatória
Contra-ordenações
Transportes efectuados por não armadores
Utilização indevida de navios
Transportes não autorizados de carga geral ou contentorizada
Não cumprimento das condições dos serviços regulares
Dever de informar
Disposição transitória
Aplicação do diploma nas Regiões Autónomas
A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas não prejudica as competências dos respectivos órgãos de governo próprios e a sua execução é assegurada pelos respectivos governos regionais.
Disposição revogatória
Por este diploma é revogado o Decreto-Lei n.º 368/93, de 28 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 7 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.