- 1 -Será aplicada a coima de montante mínimo de 100000$00 e máximo de 750000$00 a quem não sendo armador nacional ou comunitário efectue transportes no âmbito da cabotagem marítima nacional, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º deste diploma.
- 2 -O montante máximo da coima prevista no número anterior será de 8000000$00, se a infracção for praticada por uma pessoa colectiva.
Artigo 13.º — Transportes efectuados por não armadores
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998