- 1 -Os armadores que à data da entrada em vigor deste diploma já efectuem transportes de carga geral ou contentorizada entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira consideram-se, para o efeito, autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 6.º deste diploma.
- 2 -Os armadores referidos no número anterior dispõem de 30 dias, contados a partir da data de entrada em vigor deste diploma, para adaptarem as suas condições de operação às condições exigidas, devendo, naquele prazo, remeter à DGPNTM os respectivos elementos comprovativos.
Artigo 18.º — Disposição transitória
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998