- 1 -As instituições de ensino superior comunicam obrigatoriamente ao INAFOP as alterações que pretendam introduzir aos currículos dos cursos reconhecidos como habilitação própria.
- 2 -O INAFOP procede à apreciação liminar das alterações, tendo em vista verificar se afectam de maneira significativa os pressupostos de reconhecimento do curso, e notifica a instituição de ensino superior do seu parecer.
- 3 -Sempre que as alterações afectem, de maneira significativa, os pressupostos de reconhecimento do curso, inicia-se a instrução de novo pedido de reconhecimento.
- 4 -No caso previsto no número anterior, as alterações só podem ser aplicadas após a conclusão favorável do processo de reconhecimento do curso e publicação da respectiva portaria, sob pena de cancelamento deste.
Artigo 25.º — Alterações
Vigente desde: 07/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1999