- 1 -O reconhecimento de um curso de licenciatura para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro, é feito precedendo parecer do INAFOP.
- 2 -A regulamentação do processo de reconhecimento a que se refere o número anterior é feita por portaria do Ministro da Educação.
Artigo 28.º — Aquisição de licenciatura por docentes profissionalizados
Vigente desde: 07/06/1999
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Em vigor desde 07/06/1999