Cria e regula o sistema de acreditação dos cursos de formação inicial de educadores de infância e professores da educação básica e do ensino secundário
Objecto
O presente diploma cria e regula o sistema de acreditação dos cursos de formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário.
Acreditação
A acreditação de um curso de formação inicial de educadores de infância ou de professores dos ensinos básico ou secundário cujo diploma visa certificar qualificação profissional para a docência é o reconhecimento da adequação desse curso às exigências de qualidade do desempenho profissional no nível e na área de educação ou de ensino abrangidos pelo mesmo.
Objectivos da acreditação
O sistema de acreditação visa os seguintes objectivos:
Qualificação profissional
O diploma de um curso de formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário só pode certificar qualificação profissional para a docência se o curso tiver sido objecto de acreditação, nos termos do presente diploma.
Instituição de acreditação
A acreditação é da competência do Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores, adiante designado por INAFOP.
Cursos
Fundamentos da acreditação
Para a verificação da adequação dos cursos às exigências de qualidade do desempenho profissional, o processo de acreditação tem em conta:
Quadro de referência
O sistema de acreditação tem como quadro de referência:
Momento de acreditação
Acompanhamento
Renovação da acreditação
Alteração a cursos acreditados
Processo de acreditação
Fases
Relatórios de avaliação interna e externa dos cursos
Os relatórios de avaliação interna e externa dos cursos referidos no artigo 6.º e das respectivas instituições de formação, elaborados no âmbito do sistema de avaliação do ensino superior, são considerados no processo de acreditação, sempre que existam, devendo, para o efeito, ser transmitidos ao INAFOP pelas respectivas instituições.
Rejeição liminar
São rejeitadas liminarmente, por despacho do presidente do INAFOP, as candidaturas referentes a cursos que não se enquadrem no disposto no artigo 6.º
Decisões do INAFOP
Quantias a cobrar
Pelo processo de acreditação ou da sua renovação são devidas as importâncias fixadas no regulamento de acreditação.
Efeitos
A suspensão ou o cancelamento da acreditação de um curso têm como consequência a não abertura de novas inscrições nesse curso até que o mesmo seja acreditado.
Alunos
Reconhecimento de uma habilitação própria
Instrução do pedido de reconhecimento
Parecer do INAFOP
Na emissão do seu parecer o INAFOP adopta metodologias e critérios idênticos aos que utiliza para a apreciação da componente de formação científica, tecnológica, técnica ou artística dos cursos a que se refere o artigo 6.º
Efeitos
O reconhecimento de um curso como habilitação própria para a docência só produz efeitos após a publicação da portaria a que se refere o artigo 21.º
Alterações
Regulamentação
São aprovados por portaria do Ministro da Educação:
Quantias a cobrar
Pela instrução do processo, bem como pelo parecer referente ao reconhecimento de um curso de ensino superior como habilitação própria para a docência, são devidos os montantes que forem fixados pelo conselho geral do INAFOP.
Aquisição de licenciatura por docentes profissionalizados
Profissionalização em serviço
A acreditação da profissionalização em serviço a que se refere o n.º 2 do artigo 62.º da Lei de Bases do Sistema Educativo é regulada por diploma próprio.
Educação Moral e Religiosa
A qualificação profissional para a docência das disciplinas de Educação Moral e Religiosa é regulada por diploma próprio.
Transição
Regimes transitórios
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 14 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.