- 1 -São objecto de acreditação os cursos de formação inicial de educadores e de professores dos ensinos básico e secundário, a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, adiante designada por Lei de Bases do Sistema Educativo.
- 2 -São igualmente objecto de acreditação, em conjunto com os cursos superiores que lhes dão acesso, os cursos complementares de formação pedagógica, a que se refere o n.º 7 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
- 3 -São ainda objecto de acreditação os cursos complementares de formação pedagógica, a que se refere o n.º 6 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo:
- a)Em conjunto com os cursos superiores que lhes dão acesso, quando ministrados pela mesma instituição;
- b)Em conjunto com as condições de acesso ao curso e seu processo de verificação, quando ministrados por instituição diferente.
Artigo 6.º — Cursos
Vigente desde: 07/06/1999
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Em vigor desde 07/06/1999