- 1 -O disposto no artigo 31.º-B do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto, aditado pelo presente diploma, entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.
- 2 -Ficam salvaguardados os efeitos decorrentes das inscrições efectuadas na Caixa Geral de Aposentações antes da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 4 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Quadro de pessoal
(ver quadro no documento original)
Artigo 5.º — Normas transitórias
Vigente desde: 27/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2001