Altera o Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto (Lei Orgânica da Provedoria de Justiça)
Alterações de redacção
Os artigos 5.º, 11.º, 28.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/98, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Serviços da Provedoria de Justiça
- 1 -São serviços da Provedoria de Justiça a Assessoria e a Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo.
- 2 -A Provedoria de Justiça dispõe de extensões nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 11.º
Estrutura da Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo
- 1 -...
- 2 -A Repartição Administrativa é constituída pelas seguintes secções:
- a)De Contabilidade, Património e Economato;
- b)De Pessoal, Expediente Geral e Arquivo;
- c)De Processos;
- d)De apoio à Assessoria de cada uma das extensões a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 28.º
Coordenadores e assessores
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Aos coordenadores e assessores aplica-se o regime dos agentes administrativos, salvo para efeitos de oposição a concursos de ingresso.
Artigo 30.º
Remunerações de coordenadores e assessores
- 1 -O cargo de coordenador é equiparado a director-geral para efeitos remuneratórios e de percepção de suplemento mensal de despesas de representação, sem prejuízo da opção pela remuneração do lugar de origem.
- 2 -...
- 3 -Os assessores designados para chefiar as extensões das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, têm direito a um suplemento mensal de despesas de representação de valor igual ao atribuído aos subdirectores-gerais.
Artigo 31.º
Estatuto do pessoal
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Ao pessoal afecto à Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo, tendo em conta as necessidades do serviço, pode ser autorizada a aplicação de regime de tempo completo prolongado de quarenta horas semanais.
- 8 -O regime previsto no número anterior não se aplica ao pessoal dirigente, aos funcionários de justiça e aos motoristas e auxiliares administrativos afectos ao gabinete do Provedor de Justiça.
Aditamento de artigos
Ao Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/98, de 29 de Janeiro, são aditados os artigos 31.º-A e 31.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 31.º-A
Regime de tempo completo prolongado
- 1 -Ao trabalho prestado em regime de tempo completo prolongado corresponde um acréscimo remuneratório de 12,5% do respectivo índice salarial, sobre o qual são efectuados descontos para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
- 2 -O acréscimo remuneratório previsto no número anterior só é devido em situação de prestação efectiva de trabalho.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as situações de faltas e licenças não são consideradas prestação efectiva de trabalho.
- 4 -A afectação a este regime depende de declaração escrita do funcionário, manifestando a sua disponibilidade para o efeito.
- 5 -Este regime poderá ser retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do funcionário, se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades que o determinaram, observando-se o prazo de 60 dias.
- 6 -Os funcionários podem renunciar ao regime de tempo completo prolongado com pré-aviso de 60 dias.
Artigo 31.º-B
Contribuição para a Caixa Geral de Aposentações
Relativamente aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, a Provedoria de Justiça contribuirá para o financiamento da mesma Caixa com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses subscritores, a qual terá de ser entregue no prazo referido no n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto da Aposentação.
Quadro de pessoal
O quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 15/98, de 29 de Janeiro, é alterado nos termos do quadro anexo a este diploma.
Regra de transição
O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre provido em lugar do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 15/98, de 29 de Janeiro, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas, transita para lugar da mesma carreira, categoria e escalão do quadro aprovado por este diploma.
Normas transitórias
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 4 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Quadro de pessoal
(ver quadro no documento original)