- 1 -A Universidade pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações situadas no concelho de Vila Nova de Famalicão que, por despacho do director-geral do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas, nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.
- 2 -O despacho referido no número anterior deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações nele indicadas, sendo publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 6.º — Instalações
Vigente desde: 17/08/2004
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Em vigor desde 17/08/2004