Até 31 de Dezembro de 2010, tendo em vista a possibilidade de adaptação das entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º ao regime de recirculação das notas de euros previsto no presente decreto-lei, não são instaurados procedimentos relativamente às contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 23 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.