Regula a actividade de recirculação das notas de euro, desenvolvida por todas as entidades que operem profissionalmente com numerário, de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1338/2001, do Conselho, de 28 de Julho, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação, e de tratamento das notas impróprias para circulação
Objecto
O presente decreto-lei regula a actividade de recirculação das notas de euro, desenvolvida por todas as entidades que operem profissionalmente com numerário, de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1338/2001, do Conselho, de 28 de Julho, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação, e de tratamento das notas impróprias para circulação.
Recirculação de notas de euro
Âmbito subjectivo
Retenção de notas em circulação
Todas as entidades que operem profissionalmente com numerário estão obrigadas a reter e a apresentar imediatamente à Polícia Judiciária as notas e moedas expressas em euros e em moeda estrangeira que venham à sua posse no âmbito da respectiva actividade e cuja falsidade seja manifesta ou haja motivo bastante para ser presumida, nos termos que venham a ser definidos por instrução do Banco de Portugal.
Contratualização das operações de recirculação
Verificação da autenticidade e qualidade das notas
Máquinas de tratamento de notas
Verificação manual da autenticidade e qualidade de notas de euro
Disponibilização de notas de euro através de equipamentos automáticos
Devolução de notas de euro ao Banco de Portugal
As notas de euro que não preencham os requisitos mínimos de qualidade para permanecer em circulação ou que não tenham sido submetidas a qualquer dos processos de verificação previstos no presente decreto-lei não podem ser disponibilizadas ao público e devem ser entregues em depósito ao Banco de Portugal.
Informação sobre notas de euro
O Banco de Portugal informa as entidades abrangidas pelo presente decreto-lei sobre a emissão de notas de euro com elementos de segurança novos ou modificados, em conformidade com as orientações definidas pelo Banco Central Europeu e com a antecedência necessária a permitir a preparação para a verificação das novas notas de euro.
Acompanhamento pelo Banco de Portugal
Contra-ordenações
Período de transição
Até 31 de Dezembro de 2010, tendo em vista a possibilidade de adaptação das entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º ao regime de recirculação das notas de euros previsto no presente decreto-lei, não são instaurados procedimentos relativamente às contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 23 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.