- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às instituições de crédito e às demais entidades que operem profissionalmente com numerário, designadamente as empresas de transporte de valores.
- 2 -Entende-se que operam profissionalmente com numerário as entidades que intervenham a título profissional no manuseamento e entrega ao público de notas e moedas.
Artigo 3.º — Âmbito subjectivo
Vigente desde: 15/05/2007
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Em vigor desde 15/05/2007