- 1 -Só podem ser recolocadas à disposição do público notas de euro cuja autenticidade e qualidade tenham sido verificadas por máquinas de tratamento de notas consideradas aptas para o efeito, mediante testes efectuados nos termos e condições constantes dos artigos seguintes e do contrato a que se refere o artigo anterior, ou por profissionais qualificados.
- 2 -As máquinas de tratamento de notas devem ser capazes de, com fiabilidade, identificar e separar as notas contrafeitas das notas de euro autênticas, nos termos adoptados no âmbito do Eurosistema.
Artigo 6.º — Verificação da autenticidade e qualidade das notas
Vigente desde: 15/05/2007
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Em vigor desde 15/05/2007