- 1 -É permitida a implantação de unidades de abastecimento de gasóleo de aquecimento em área afecta a um posto de abastecimento de combustíveis, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)As unidades de abastecimento do gasóleo de aquecimento estejam separadas das ilhas das unidades de abastecimento dos combustíveis rodoviários;
- b)As unidades de abastecimento do gasóleo de aquecimento estejam identificadas com a designação «Gasóleo de aquecimento» em preto, caixa alta, com 5 cm de altura e centrada;
- c)As unidades de abastecimento do gasóleo de aquecimento disponham de uma inscrição com as dimensões mínimas de 30 cm x 20 cm, bem legível, com os dizeres «Proibido o uso como carburante nos termos da legislação em vigor».
- 2 -A implantação, construção e exploração dos reservatórios e unidades de abastecimento de gasóleo de aquecimento a que respeita o n.º 1 obedecem, com as devidas adaptações, ao disposto para o gasóleo rodoviário no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 131/2002, de 9 de Fevereiro, incluindo o regime sancionatório previsto no Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de Novembro.
- 3 -Nas unidades de abastecimento a que respeita o n.º 1 só é autorizado o enchimento de reservatórios conformes com o Regulamento do Transporte de Matérias Perigosas por Estrada e que obedeçam aos seguintes limites:
- a)Embalagens cuja capacidade que não exceda 450 l;
- b)Grandes recipientes para granel (GRG) e cisternas cuja capacidade não exceda 1000 l.
- 4 -As embalagens e os GRG devem ser fechados em conformidade com as instruções do fabricante e manter-se fechados até entrega ao destinatário final, não podendo ser utilizados para efectuar distribuição fraccionada.
Artigo 17-A.º — Armazenagem e abastecimento de gasóleo de aquecimento em áreas afectas a postos de abastecimento de combustíveis
Vigente desde: 06/10/2008
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Em vigor desde 06/10/2008