As bases ii, iv, viii, x, xiii, xiv, xv, xvi, xix, xx, xxiii, xxvi, xxviii e xxxvi das bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, e que dele fazem parte integrante, alterado pelo Decreto-Lei n.º 221/2003, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Base II
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A concessionária pode exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da concessão desde que autorizadas pelo concedente, nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 221/2003, de 20 de Setembro.
Base IV
[...]
- 1 -O contrato de concessão da gestão dos serviços de titularidade estatal tem uma duração máxima de 50 anos, incluindo eventuais prorrogações, a contar da data da sua celebração.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Base VIII
[...]
- 1 -...
- 2 -No termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior transferem-se de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 439-A/99, de 29 de Outubro, 14/2002, de 26 de Janeiro, 103/2003, de 23 de Maio, e 195/2009, de 20 de Agosto.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Base X
Inventário e relatório técnico
- 1 -A concessionária deve elaborar e manter actualizado um inventário dos bens afectos à concessão.
- 2 -O inventário previsto no número anterior comporta os seguintes elementos relativos a cada bem:
- a)A identificação do proprietário, quando diferente da concessionária;
- b)A data de entrada em exploração e de afectação à concessionária, quando aplicável;
- c)A identificação fiscal e contabilística;
- d)O valor contabilístico bruto e líquido e respectiva taxa de amortização, quando aplicável;
- e)A menção dos ónus ou encargos que sobre ele recaem.
- 3 -Sem prejuízo dos poderes do concedente e da entidade reguladora em sede de supervisão e fiscalização, a concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora o inventário previsto na presente base, três anos após a outorga do contrato de concessão, no ano de conclusão do investimento inicial e três anos antes do termo da concessão.
- 4 -A concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora, com periodicidade quinquenal, um relatório técnico referente à aptidão funcional, segurança, estado de conservação das principais infra-estruturas e equipamentos necessários à prestação sustentável dos serviços evidenciando as prioridades de reabilitação ou substituição e sua respectiva calendarização.
- 5 -Para além dos elementos referidos no número anterior, o relatório aí mencionado deve ainda conter as informações descritas no n.º 2.
- 6 -Os documentos a enviar ao concedente e à entidade reguladora, nos termos dos n.os 3 e 4, são objecto de certificação por auditor independente, o qual não pode certificar mais de dois documentos consecutivos.
Base XIII
[...]
- 1 -...
- 2 -A concessionária deve aplicar um tarifário comum a todas as entidades gestoras utilizadoras a quem presta serviços.
- 3 -A concessionária deve aplicar um tarifário comum em todos os territórios em que seja responsável pela prestação de serviços a utilizadores finais domésticos e não domésticos.
- 4 -A aplicação por uma concessionária de tarifários distintos a utilizadores da mesma natureza carece de justificação por razões ponderosas de ordem técnica ou económica.
- 5 -Para efeitos de apuramento dos custos dos serviços prestados aos utilizadores finais, a concessionária deve utilizar como preço de transferência o tarifário previsto no n.º 2.
- 6 -A fixação das tarifas obedece aos seguintes critérios:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 2.]
- b)Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos à concessão;
- c)[Anterior alínea c) do n.º 2.]
- d)[Anterior alínea d) do n.º 2.]
- e)Assegurar a recuperação dos encargos que legalmente impendam sobre a prestação dos serviços, nomeadamente os de natureza tributária;
- f)[Anterior alínea f) do n.º 2.]
Base XIV
[...]
- 1 -O contrato de concessão deve incluir uma previsão da trajectória tarifária para o período da concessão, expressa a preços constantes do ano de outorga do contrato, tendo em atenção os critérios definidos na base anterior.
- 2 -Os tarifários aplicados aos utilizadores produzem efeitos a partir do início do exercício económico a que respeitam, independentemente da sua data de aprovação, e podem ser fixados, por decisão do concedente, ouvida a entidade reguladora, para um horizonte temporal mínimo de um ano e máximo de três anos.
- 3 -A regulamentação do procedimento previsto na parte final do número anterior é objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Base XV
[...]
- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)A transmissão de bens da propriedade da concessionária de valor líquido contabilístico superior a (euro) 250 000;
- iii)(Revogada.)
- iv)A realização de investimentos não previstos no âmbito do contrato de concessão;
- b)...
- i)...
- ii)Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O auditor referido na alínea b) do n.º 1 não pode certificar os orçamentos da concessionária por um período superior a cinco exercícios económicos.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Base XVI
Exercício dos poderes do concedente
- 1 -Os poderes do concedente referidos nas presentes bases ou outros relacionados com os sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos urbanos que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os actos da concessionária dependentes de autorização ou aprovação do concedente consideram-se autorizados ou aprovados na falta de decisão proferida no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de autorização ou aprovação, salvo prazo diferente estabelecido nas presentes bases.
Base XIX
[...]
A partir da data de produção de efeitos do contrato de concessão, a responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve estar coberta por seguro, cujo capital mínimo e condições mínimas são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Base XX
[...]
- 1 -...
- 2 -As facturas a emitir pela concessionária devem ter uma periodicidade mensal, um prazo de pagamento de 60 dias e, se tal tiver sido acordado no contrato de entrega, incluir em anexo os registos mencionados no número anterior referentes ao período a que as mesmas respeitem.
- 3 -Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas.
- 4 -Sem prejuízo do regime previsto na presente base, os utilizadores podem acordar com a concessionária procedimentos relacionados com a medição e facturação.
Base XXIII
[...]
- 1 -No termo da concessão, a concessionária deve assegurar adequados níveis de operacionalidade e conservação dos bens e meios afectos à prestação dos serviços.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior a concessionária deve, até cinco anos antes do termo da concessão, prestar ao concedente uma caução de valor equivalente a 20 % do capital social da concessionária.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A caução só pode ser levantada após o decurso de um ano sobre o termo da concessão.
Base XXVI
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se refere o n.º 1, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, atendidos pelo concedente.
- 4 -Durante toda a fase de construção das infra-estruturas, a concessionária envia semestralmente ao concedente e à entidade reguladora um relatório sobre o estado de avanço das obras.
Base XXVIII
[...]
- 1 -Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, devem ser elaborados com respeito da regulamentação vigente e exigem a aprovação prévia da entidade reguladora e demais entidades competentes.
- 2 -Não estão sujeitos à aprovação por parte da entidade reguladora referida no número anterior os projectos de infra-estruturas que, cumulativamente, apresentem um valor orçamentado até (euro) 500 000 e não resultem de fraccionamento de projectos.
- 3 -Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação referida no n.º 1 considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, a qual se pode pronunciar nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Base XXXVI
[...]
- 1 -No termo da concessão e sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 14/2002, de 26 de Janeiro, e nas bases viii e ix das presentes bases, o Estado ou os municípios, conforme aplicável, entram na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da concessionária.
- 2 -...