É aditado o artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, alterado pela Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro e pelos Decretos-Leis n.os 14/2002, de 26 de Janeiro, e 103/2003, de 23 de Maio, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º-A
Prazo da concessão
O contrato de concessão da gestão dos serviços de titularidade estatal tem uma duração máxima de 50 anos, incluindo eventuais prorrogações, a contar da data da celebração do contrato de concessão.