Altera o regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
Alteração ao Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 221/2003, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- a)Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente;
- b)(Revogada.)
- c)...
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro
As bases ii, iv, viii, x, xiii, xiv, xv, xvi, xix, xx, xxiii, xxvi, xxviii e xxxvi das bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, e que dele fazem parte integrante, alterado pelo Decreto-Lei n.º 221/2003, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Base II
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A concessionária pode exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da concessão desde que autorizadas pelo concedente, nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 221/2003, de 20 de Setembro.
Base IV
[...]
- 1 -O contrato de concessão da gestão dos serviços de titularidade estatal tem uma duração máxima de 50 anos, incluindo eventuais prorrogações, a contar da data da sua celebração.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Base VIII
[...]
- 1 -...
- 2 -No termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior transferem-se de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 439-A/99, de 29 de Outubro, 14/2002, de 26 de Janeiro, 103/2003, de 23 de Maio, e 195/2009, de 20 de Agosto.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Base X
Inventário e relatório técnico
- 1 -A concessionária deve elaborar e manter actualizado um inventário dos bens afectos à concessão.
- 2 -O inventário previsto no número anterior comporta os seguintes elementos relativos a cada bem:
- a)A identificação do proprietário, quando diferente da concessionária;
- b)A data de entrada em exploração e de afectação à concessionária, quando aplicável;
- c)A identificação fiscal e contabilística;
- d)O valor contabilístico bruto e líquido e respectiva taxa de amortização, quando aplicável;
- e)A menção dos ónus ou encargos que sobre ele recaem.
- 3 -Sem prejuízo dos poderes do concedente e da entidade reguladora em sede de supervisão e fiscalização, a concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora o inventário previsto na presente base, três anos após a outorga do contrato de concessão, no ano de conclusão do investimento inicial e três anos antes do termo da concessão.
- 4 -A concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora, com periodicidade quinquenal, um relatório técnico referente à aptidão funcional, segurança, estado de conservação das principais infra-estruturas e equipamentos necessários à prestação sustentável dos serviços evidenciando as prioridades de reabilitação ou substituição e sua respectiva calendarização.
- 5 -Para além dos elementos referidos no número anterior, o relatório aí mencionado deve ainda conter as informações descritas no n.º 2.
- 6 -Os documentos a enviar ao concedente e à entidade reguladora, nos termos dos n.os 3 e 4, são objecto de certificação por auditor independente, o qual não pode certificar mais de dois documentos consecutivos.
Base XIII
[...]
- 1 -...
- 2 -A concessionária deve aplicar um tarifário comum a todas as entidades gestoras utilizadoras a quem presta serviços.
- 3 -A concessionária deve aplicar um tarifário comum em todos os territórios em que seja responsável pela prestação de serviços a utilizadores finais domésticos e não domésticos.
- 4 -A aplicação por uma concessionária de tarifários distintos a utilizadores da mesma natureza carece de justificação por razões ponderosas de ordem técnica ou económica.
- 5 -Para efeitos de apuramento dos custos dos serviços prestados aos utilizadores finais, a concessionária deve utilizar como preço de transferência o tarifário previsto no n.º 2.
- 6 -A fixação das tarifas obedece aos seguintes critérios:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 2.]
- b)Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos à concessão;
- c)[Anterior alínea c) do n.º 2.]
- d)[Anterior alínea d) do n.º 2.]
- e)Assegurar a recuperação dos encargos que legalmente impendam sobre a prestação dos serviços, nomeadamente os de natureza tributária;
- f)[Anterior alínea f) do n.º 2.]
Base XIV
[...]
- 1 -O contrato de concessão deve incluir uma previsão da trajectória tarifária para o período da concessão, expressa a preços constantes do ano de outorga do contrato, tendo em atenção os critérios definidos na base anterior.
- 2 -Os tarifários aplicados aos utilizadores produzem efeitos a partir do início do exercício económico a que respeitam, independentemente da sua data de aprovação, e podem ser fixados, por decisão do concedente, ouvida a entidade reguladora, para um horizonte temporal mínimo de um ano e máximo de três anos.
- 3 -A regulamentação do procedimento previsto na parte final do número anterior é objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Base XV
[...]
- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)A transmissão de bens da propriedade da concessionária de valor líquido contabilístico superior a (euro) 250 000;
- iii)(Revogada.)
- iv)A realização de investimentos não previstos no âmbito do contrato de concessão;
- b)...
- i)...
- ii)Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O auditor referido na alínea b) do n.º 1 não pode certificar os orçamentos da concessionária por um período superior a cinco exercícios económicos.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Base XVI
Exercício dos poderes do concedente
- 1 -Os poderes do concedente referidos nas presentes bases ou outros relacionados com os sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos urbanos que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os actos da concessionária dependentes de autorização ou aprovação do concedente consideram-se autorizados ou aprovados na falta de decisão proferida no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de autorização ou aprovação, salvo prazo diferente estabelecido nas presentes bases.
Base XIX
[...]
A partir da data de produção de efeitos do contrato de concessão, a responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve estar coberta por seguro, cujo capital mínimo e condições mínimas são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Base XX
[...]
- 1 -...
- 2 -As facturas a emitir pela concessionária devem ter uma periodicidade mensal, um prazo de pagamento de 60 dias e, se tal tiver sido acordado no contrato de entrega, incluir em anexo os registos mencionados no número anterior referentes ao período a que as mesmas respeitem.
- 3 -Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas.
- 4 -Sem prejuízo do regime previsto na presente base, os utilizadores podem acordar com a concessionária procedimentos relacionados com a medição e facturação.
Base XXIII
[...]
- 1 -No termo da concessão, a concessionária deve assegurar adequados níveis de operacionalidade e conservação dos bens e meios afectos à prestação dos serviços.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior a concessionária deve, até cinco anos antes do termo da concessão, prestar ao concedente uma caução de valor equivalente a 20 % do capital social da concessionária.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A caução só pode ser levantada após o decurso de um ano sobre o termo da concessão.
Base XXVI
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se refere o n.º 1, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, atendidos pelo concedente.
- 4 -Durante toda a fase de construção das infra-estruturas, a concessionária envia semestralmente ao concedente e à entidade reguladora um relatório sobre o estado de avanço das obras.
Base XXVIII
[...]
- 1 -Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, devem ser elaborados com respeito da regulamentação vigente e exigem a aprovação prévia da entidade reguladora e demais entidades competentes.
- 2 -Não estão sujeitos à aprovação por parte da entidade reguladora referida no número anterior os projectos de infra-estruturas que, cumulativamente, apresentem um valor orçamentado até (euro) 500 000 e não resultem de fraccionamento de projectos.
- 3 -Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação referida no n.º 1 considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, a qual se pode pronunciar nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Base XXXVI
[...]
- 1 -No termo da concessão e sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 14/2002, de 26 de Janeiro, e nas bases viii e ix das presentes bases, o Estado ou os municípios, conforme aplicável, entram na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da concessionária.
- 2 -...
Alteração do Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 222/2003, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- a)Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente;
- b)(Revogada.)
- c)...
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro
As bases ii, iv, viii, ix, xi, xiv, xv, xix, xxi, xxiii, xxiv, xxvi, xxvii, xxviii, xxxi e xliii das bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, e que dele fazem parte integrante, alterado pelo Decreto-Lei n.º 222/2003, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Base II
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A concessionária pode exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da concessão desde que autorizadas pelo concedente, nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 222/2003, de 20 de Setembro.
Base IV
Prazo
- 1 -O contrato de concessão da gestão dos serviços de titularidade estatal tem uma duração máxima de 50 anos, incluindo eventuais prorrogações, a contar da data da sua celebração.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Base VIII
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária;
- b)...
Base IX
[...]
- 1 -...
- 2 -No termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior transferem-se de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 439-A/99, de 29 de Outubro, 14/2002, de 26 de Janeiro, 103/2003, de 23 de Maio, e 195/2009, de 20 de Agosto.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Base XI
Inventário e relatório técnico
- 1 -A concessionária deve elaborar e manter actualizado um inventário dos bens afectos à concessão.
- 2 -O inventário previsto no número anterior comporta os seguintes elementos relativos a cada bem:
- a)A identificação do proprietário, quando diferente da concessionária;
- b)A data de entrada em exploração e de afectação à concessionária, quando aplicável;
- c)A identificação fiscal e contabilística;
- d)O valor contabilístico bruto e líquido e respectiva taxa de amortização, quando aplicável;
- e)A menção dos ónus ou encargos que sobre ele recaem.
- 3 -Sem prejuízo dos poderes do concedente e da entidade reguladora em sede de supervisão e fiscalização, a concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora o inventário previsto na presente base, três anos após a outorga do contrato de concessão, no ano de conclusão do investimento inicial e três anos antes do termo da concessão.
- 4 -A concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora, com periodicidade quinquenal, um relatório técnico referente à aptidão funcional, segurança, estado de conservação das principais infra-estruturas e equipamentos necessários à prestação sustentável dos serviços evidenciando as prioridades de reabilitação ou substituição e sua respectiva calendarização.
- 5 -Para além dos elementos referidos no número anterior, o relatório aí mencionado deve ainda conter as informações descritas no n.º 2.
- 6 -Os documentos a enviar ao concedente e à entidade reguladora, nos termos dos n.os 3 e 4, são objecto de certificação por auditor independente, o qual não pode certificar mais de dois documentos consecutivos.
Base XIV
[...]
- 1 -...
- 2 -A concessionária deve aplicar um tarifário comum a todas as entidades gestoras utilizadoras a quem presta serviços.
- 3 -A concessionária deve aplicar um tarifário comum a todos os territórios em que seja responsável pela prestação de serviços a utilizadores finais domésticos e não domésticos.
- 4 -A aplicação por uma concessionária de tarifários distintos a utilizadores da mesma natureza carece de justificação por razões ponderosas de ordem técnica ou económica.
- 5 -Para efeitos de apuramento dos custos dos serviços prestados aos utilizadores finais, a concessionária deve utilizar como preço de transferência o tarifário previsto no n.º 2.
- 6 -A fixação das tarifas obedece aos seguintes critérios:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 2.]
- b)Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos à concessão;
- c)[Anterior alínea c) do n.º 2.]
- d)[Anterior alínea d) do n.º 2.]
- e)Assegurar a recuperação dos encargos que legalmente impendam sobre a prestação dos serviços, nomeadamente os de natureza tributária;
- f)[Anterior alínea f) do n.º 2.]
Base XV
[...]
- 1 -O contrato de concessão deve incluir uma previsão da trajectória tarifária para o período da concessão, expressa a preços constantes do ano de outorga do contrato, tendo em atenção os critérios definidos na base anterior.
- 2 -Os tarifários aplicados aos utilizadores produzem efeitos a partir do início do exercício económico a que respeitam, independentemente da sua data de aprovação, e podem ser fixados, por decisão do concedente, ouvida a entidade reguladora, para um horizonte temporal mínimo de um ano e máximo de três anos.
- 3 -A regulamentação do procedimento previsto na parte final do número anterior é objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Base XIX
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se refere o n.º 1, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, atendidos pelo concedente.
- 4 -Durante toda a fase de construção das infra-estruturas, a concessionária envia semestralmente ao concedente e à entidade reguladora um relatório sobre o estado de avanço das obras.
Base XXI
[...]
- 1 -Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, devem ser elaborados com respeito da regulamentação vigente e exigem a aprovação prévia da entidade reguladora e demais entidades competentes.
- 2 -Não estão sujeitos à aprovação por parte da entidade reguladora referida no número anterior os projectos de infra-estruturas que, cumulativamente, apresentem um valor orçamentado até (euro) 500 000 e não resultem de fraccionamento de projectos.
- 3 -Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação referida no n.º 1 considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, a qual se poderá pronunciar nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Base XXIII
[...]
- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)A transmissão de bens da propriedade da concessionária de valor líquido contabilístico superior a (euro) 250 000;
- iii)(Revogada.)
- iv)A realização de investimentos não previstos no âmbito do contrato de concessão;
- b)...
- i)...
- ii)Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O auditor referido na alínea b) do n.º 1 não pode certificar os orçamentos da concessionária por um período superior a cinco exercícios económicos.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Base XXIV
Exercício dos poderes do concedente
- 1 -Os poderes do concedente referidos nas presentes bases ou outros relacionados com os sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os actos da concessionária dependentes de autorização ou aprovação do concedente consideram-se autorizados ou aprovados na falta de decisão proferida no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de autorização ou aprovação, salvo prazo diferente estabelecido nas presentes bases.
Base XXVI
[...]
A partir da data de produção de efeitos do contrato de concessão, a responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve estar coberta por seguro, cujo capital mínimo e condições mínimas são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Base XXVII
[...]
- 1 -No termo da concessão, a concessionária deve assegurar adequados níveis de operacionalidade e conservação dos bens e meios afectos à prestação dos serviços.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior a concessionária deve, até cinco anos antes do termo da concessão, prestar ao concedente uma caução de valor equivalente a 20 % do capital social da concessionária.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A caução só pode ser levantada após o decurso de um ano sobre o termo da concessão.
Base XXVIII
[...]
- 1 -...
- 2 -Os contratos de concessão e de fornecimento fixam o volume de água para consumo público que cada utilizador se propõe adquirir à concessionária com referência a um máximo que a concessionária se obriga a garantir com ressalva das situações referidas no número anterior.
- 3 -Os contratos de concessão e de fornecimento, de forma a garantir o equilíbrio da concessão, fixam os valores mínimos anuais que cada utilizador se compromete a pagar à concessionária sempre que o valor resultante da facturação da utilização do serviço seja inferior àqueles.
- 4 -O disposto no número anterior vigora desde a outorga do contrato de concessão até ao termo do primeiro terço do prazo inicial da concessão ou, posteriormente, se o valor resultante da facturação for inferior aos mínimos por motivo imputável ao utilizador.
- 5 -Os utilizadores podem recusar o pagamento dos valores mínimos no caso de se verificar o atraso na realização dos investimentos necessários à prestação do serviço no respectivo território por motivo que seja imputável à concessionária.
Base XXXI
[...]
- 1 -A água fornecida será medida à entrada dos reservatórios de chegada a cada utilizador do sistema, excepto se outros pontos de entrega forem acordados entre as partes.
- 2 -Os serviços prestados pela concessionária devem ser objecto de medição para efeitos de facturação, salvo disposições transitórias previstas contratualmente, e ser facturados mensalmente, com um prazo de pagamento de 60 dias.
- 3 -Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas.
- 4 -Sem prejuízo do regime previsto na presente base, os utilizadores podem acordar com a concessionária procedimentos relacionados com a medição e facturação.
Base XLIII
[...]
- 1 -No termo da concessão e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 14/2002, de 26 de Janeiro, e nas bases ix e x das presentes bases, o Estado ou os municípios, conforme aplicável, entram na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da concessionária.
- 2 -...
Alteração do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2003, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- a)Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente;
- b)(Revogada.)
- c)...
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro
As bases ii, iv, viii, ix, xi, xiv, xv, xix, xxi, xxiii, xxiv, xxvi, xxvii, xxviii, xxix e xli das bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes anexas ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, e que dele fazem parte integrante, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2003, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Base II
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A concessionária pode exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da concessão desde que autorizadas pelo concedente, nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 223/2003, de 20 de Setembro.
Base IV
Prazo
- 1 -O contrato de concessão da gestão dos serviços de titularidade estatal tem uma duração máxima de 50 anos, incluindo eventuais prorrogações, a contar da data da sua celebração.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Base VIII
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária;
- b)...
Base IX
[...]
- 1 -...
- 2 -No termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior transferem-se de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 439-A/99, de 29 de Outubro, 14/2002, de 26 de Janeiro, 103/2003, de 23 de Maio, e 195/2009, de 20 de Agosto.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Base XI
Inventário e relatório técnico
- 1 -A concessionária deve elaborar e manter actualizado um inventário dos bens afectos à concessão.
- 2 -O inventário previsto no número anterior comporta os seguintes elementos relativos a cada bem:
- a)A identificação do proprietário, quando diferente da concessionária;
- b)A data de entrada em exploração e de afectação à concessionária, quando aplicável;
- c)A identificação fiscal e contabilística;
- d)O valor contabilístico bruto e líquido e respectiva taxa de amortização, quando aplicável;
- e)A menção dos ónus ou encargos que sobre ele recaem.
- 3 -Sem prejuízo dos poderes do concedente e da entidade reguladora em sede de supervisão e fiscalização, a concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora o inventário previsto na presente base, três anos após a outorga do contrato de concessão, no ano de conclusão do investimento inicial e três anos antes do termo da concessão.
- 4 -A concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora, com periodicidade quinquenal, um relatório técnico referente à aptidão funcional, segurança, estado de conservação das principais infra-estruturas e equipamentos necessários à prestação sustentável dos serviços evidenciando as prioridades de reabilitação ou substituição e sua respectiva calendarização.
- 5 -Para além dos elementos referidos no número anterior, o relatório aí mencionado deve ainda conter as informações descritas no n.º 2.
- 6 -Os documentos a enviar ao concedente e à entidade reguladora, nos termos dos n.os 3 e 4, são objecto de certificação por auditor independente, o qual não pode certificar mais de dois documentos consecutivos.
Base XIV
[...]
- 1 -...
- 2 -A concessionária deve aplicar um tarifário comum a todas as entidades gestoras utilizadoras a quem presta serviços.
- 3 -A concessionária deve aplicar um tarifário comum em todos os territórios em que seja responsável pela prestação de serviços a utilizadores finais domésticos e não domésticos.
- 4 -A aplicação por uma concessionária de tarifários distintos a utilizadores da mesma natureza carece de justificação por razões ponderosas de ordem técnica ou económica.
- 5 -Para efeitos de apuramento dos custos dos serviços prestados aos utilizadores finais, a concessionária deve utilizar como preço de transferência o tarifário previsto no n.º 2.
- 6 -A fixação das tarifas obedece aos seguintes critérios:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 2.]
- b)Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos à concessão;
- c)[Anterior alínea c) do n.º 2.]
- d)[Anterior alínea d) do n.º 2.]
- e)Assegurar a recuperação dos encargos que legalmente impendam sobre a prestação dos serviços, nomeadamente os de natureza tributária;
- f)[Anterior alínea f) do n.º 2.]
Base XV
[...]
- 1 -O contrato de concessão deve incluir uma previsão da trajectória tarifária para o período da concessão, expressa a preços constantes do ano de outorga do contrato, tendo em atenção os critérios definidos na base anterior.
- 2 -Os tarifários aplicados aos utilizadores produzem efeitos a partir do início do exercício económico a que respeitam, independentemente da sua data de aprovação, e podem ser fixados, por decisão do concedente, ouvida a entidade reguladora, para um horizonte temporal mínimo de um ano e máximo de três anos.
- 3 -A regulamentação do procedimento previsto na parte final do número anterior é objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Base XIX
[...]
- 1 -...
- 2 -A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se refere o número anterior, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, atendidos pelo concedente.
- 3 -...
- 4 -Durante toda a fase de construção das infra-estruturas, a concessionária envia semestralmente ao concedente e à entidade reguladora um relatório sobre o estado de avanço das obras.
Base XXI
[...]
- 1 -Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, devem ser elaborados com respeito da regulamentação vigente e exigem a aprovação prévia da entidade reguladora e demais entidades competentes.
- 2 -Não estão sujeitos à aprovação por parte da entidade reguladora referida no número anterior os projectos de infra-estruturas que, cumulativamente, apresentem um valor orçamentado até (euro) 500 000 e não resultem de fraccionamento de projectos.
- 3 -Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação referida no n.º 1 considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, a qual se poderá pronunciar nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Base XXIII
[...]
- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)A transmissão ou oneração de bens da propriedade da concessionária de valor líquido contabilístico superior a (euro) 250 000;
- iii)(Revogada.)
- iv)A realização de investimentos não previstos no âmbito do contrato de concessão;
- b)...
- i)...
- ii)Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O auditor referido na alínea b) do n.º 1 não pode certificar os orçamentos da concessionária por um período superior a cinco exercícios económicos.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Base XXIV
Exercício dos poderes do concedente
- 1 -Os poderes do concedente referidos nas presentes bases ou outros relacionados com os sistemas multimunicipais de recolha tratamento e rejeição de efluentes que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os actos da concessionária dependentes de autorização ou aprovação do concedente consideram-se autorizados ou aprovados na falta de decisão proferida no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de autorização ou aprovação, salvo prazo diferente estabelecido nas presentes bases.
Base XXVI
[...]
A partir da data de produção de efeitos do contrato de concessão, a responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve estar coberta por seguro, cujo capital mínimo e condições mínimas são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Base XXVII
[...]
- 1 -No termo da concessão, a concessionária deve assegurar adequados níveis de operacionalidade e conservação dos bens e meios afectos à prestação dos serviços.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior a concessionária deve, até cinco anos antes do termo da concessão, prestar ao concedente uma caução de valor equivalente a 20 % do capital social da concessionária.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A caução só poderá ser levantada após o decurso de um ano sobre o termo da concessão.
Base XXVIII
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os contratos de concessão e de recolha, de forma a garantir o equilíbrio da concessão, fixam os valores mínimos anuais que cada utilizador se compromete a pagar à concessionária sempre que o valor resultante da facturação da utilização do serviço seja inferior àqueles.
- 5 -O disposto no número anterior vigora desde a outorga do contrato de concessão até ao termo do primeiro terço do prazo inicial da concessão ou, posteriormente, se o valor resultante da facturação for inferior aos mínimos por motivo imputável ao utilizador.
- 6 -Os utilizadores podem recusar o pagamento dos valores mínimos, no caso de se verificar o atraso na realização dos investimentos necessários à prestação do serviço no respectivo território por motivo que seja imputável à concessionária.
Base XXIX
[...]
- 1 -Os serviços prestados pela concessionária devem ser objecto de medição para efeitos de facturação, salvo disposições transitórias previstas contratualmente, e ser facturados mensalmente, com um prazo de pagamento de 60 dias.
- 2 -A medição prevista no número anterior deve ser efectuada de forma contínua através de instrumentos adequados, admitindo-se a utilização excepcional de métodos de estimativa quando a entidade reguladora aceite a sua justificação do ponto de vista técnico, económico e de equidade de tratamento dos vários utilizadores.
- 3 -Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas.
- 4 -Sem prejuízo do regime previsto na presente base, os utilizadores podem acordar com a concessionária procedimentos relacionados com a medição e facturação.
Base XLI
[...]
- 1 -No termo da concessão e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 14/2002, de 26 de Janeiro, e nas bases ix e x das presentes bases, o Estado ou os municípios, conforme aplicável, entram na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da concessionária.
- 2 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro
É aditado o artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, alterado pela Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro e pelos Decretos-Leis n.os 14/2002, de 26 de Janeiro, e 103/2003, de 23 de Maio, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º-A
Prazo da concessão
O contrato de concessão da gestão dos serviços de titularidade estatal tem uma duração máxima de 50 anos, incluindo eventuais prorrogações, a contar da data da celebração do contrato de concessão.
Alteração terminológica
As referências a «Ministro do Ambiente», a «Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais» e a «Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente», contidas no Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, alterado pela Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 14/2002, de 26 de Janeiro, e 103/2003, de 23 de Maio, no Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 221/2003, de 20 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 222/2003, de 22 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2003, de 22 de Setembro, são alteradas e substituídas pela referência a «membro do Governo responsável pela área do ambiente».
Norma revogatória
São revogados:
Situações existentes
O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre o disposto nos contratos de concessão em vigor, ficando as concessionárias desoneradas da obrigação de manutenção dos fundos de renovação existentes.
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - João Manuel Machado Ferrão.
Promulgado em 8 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Republicação do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro
Objecto
Princípios gerais
Princípio geral
Participação das autarquias locais
Os municípios servidos por sistemas multimunicipais podem deter uma participação maioritária no capital da sociedade concessionária da respectiva exploração e gestão, no respeito pela regra da maioria pública do capital social referida no n.º 1 do artigo 3.º
Propriedade dos bens afectos à concessão
Gestão dos sistemas multimunicipais
Concessão
O decreto-lei que estabelece a concessão deve prever obrigatoriamente:
Prazo da concessão
O contrato de concessão da gestão dos serviços de titularidade estatal tem uma duração máxima de 50 anos, incluindo eventuais prorrogações, a contar da data da celebração do contrato de concessão.
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.)
ANEXO II
Republicação do Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro
Objecto
Serviço público
Natureza do acto de concessão
A concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos opera-se por contrato administrativo a celebrar entre o Estado, representado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, e uma empresa pública ou uma sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, nos termos das bases anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Disposições aplicáveis
As concessões a que o presente diploma se refere reger-se-ão por este, pelo artigo 4.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de Outubro, pelas disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, e pelos respectivos contratos.
Relações entre a concessionária e os municípios utilizadores
Gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos
ANEXO
Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas municipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos
I
Disposições e princípios gerais
Base I
Conteúdo
A concessão do serviço público em regime de exclusivo tem por conteúdo a concepção, a construção, a exploração e a gestão de um sistema multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos.
Base II
Objecto da concessão
Base III
Regime da concessão
Base IV
Prazo
Base V
Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores
II
Dos bens e meios afectos à concessão
Base VI
Estabelecimento da concessão
Base VII
Bens e outros meios afectos à concessão
Base VIII
Propriedade dos bens afectos à concessão
Base IX
Infra-estruturas pertencentes aos municípios ou a associações de municípios
Base X
Inventário e relatório técnico
Base XI
Manutenção dos bens e meios afectos à concessão
III
Condições financeiras
Base XII
Financiamento
Base XIII
Critérios para a fixação das tarifas
Base XIV
Fixação e revisão das tarifas
IV
Exploração da concessão
Base XV
Poderes do concedente
Base XVI
Exercício dos poderes do concedente
Base XVII
Fiscalização
Base XVIII
Regulamentos de tratamento dos resíduos sólidos urbanos
Base XIX
Responsabilidade civil extracontratual
A partir da data de produção de efeitos do contrato de concessão, a responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve estar coberta por seguro, cujo capital mínimo e condições mínimas são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Base XX
Medição e facturação
Base XXI
Concessão do sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos
Base XXII
(Revogada pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto.)
Base XXIII
Caução referente à exploração
V
Construção das infra-estruturas
Base XXIV
Utilização do domínio público
Base XXV
Servidões e expropriações
Base XXVI
Prazos de construção e data para a entrada em serviço dos sistemas multimunicipais
Base XXVII
Responsabilidade pela concepção, projecto e construção das infra-estruturas
Base XXVIII
Aprovação dos projectos de construção
Base XXIX
(Revogada pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto.)
VI
Sanções
Base XXX
Multas contratuais
Base XXXI
Sequestro
VII
Modificação e extinção da concessão
Base XXXII
Trespasse da concessão
Base XXXIII
Subconcessão
Base XXXIV
Modificação da concessão
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base iii, o contrato de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre concedente e concessionária.
Base XXXV
Rescisão do contrato
Base XXXVI
Termo do prazo de concessão
Base XXXVII
Resgate da concessão
VIII
Contencioso
Base XXXVIII
Arbitragem
Nos litígios emergentes do contrato de concessão poderá o Estado celebrar convenções de arbitragem.
ANEXO III
Republicação do Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro
Objecto
Serviço público
Natureza do acto da concessão
A concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público opera-se por contrato administrativo a celebrar entre o Estado, representado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, e uma empresa pública ou uma sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, nos termos das bases anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Disposições aplicáveis
As concessões a que o presente diploma se refere regem-se por este, pelo artigo 4.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de Outubro, pelas disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, e pelos respectivos contratos.
Relações entre a concessionária e os municípios utilizadores
Gestão dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água
ANEXO
Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público
I
Disposições e princípios gerais
Base I
Conteúdo
A concessão tem por conteúdo a concepção, a construção, a exploração e a gestão, em regime de exclusivo, de um sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público.
Base II
Objecto da concessão
Base III
Regime da concessão
Base IV
Prazo
Base V
Características da água
A água distribuída pela concessionária deverá obedecer aos parâmetros legais da água para consumo humano.
Base VI
Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores
A concessionária é obrigada, mediante contrato de fornecimento, a assegurar o abastecimento de água aos utilizadores devendo tratá-los sem discriminações ou diferenças que não resultem apenas da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares ou ainda de diversidade manifesta das condições técnicas de fornecimento.
II
Dos bens e meios afectos à concessão
Base VII
Estabelecimento da concessão
Base VIII
Bens e outros meios afectos à concessão
Base IX
Propriedade dos bens afectos à concessão
Base X
Redes de distribuição, estações de elevação e reservatórios de água pertencentes aos municípios
Base XI
Inventário e relatório técnico
Base XII
Manutenção dos bens e meios afectos à concessão
III
Condições financeiras
Base XIII
Financiamento
Base XIV
Critérios para a fixação das tarifas
Base XV
Fixação e revisão das tarifas
IV
Construção das infra-estruturas
Base XVI
Construção das infra-estruturas
A construção das infra-estruturas para efeitos das presentes bases compreende também, para além da sua concepção e projecto, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e, bem assim, a constituição das necessárias servidões.
Base XVII
Utilização do domínio público
Base XVIII
Servidões e expropriações
Base XIX
Prazos de construção e data limite para a entrada em serviço dos sistemas multimunicipais
Base XX
Responsabilidade pela concepção, projecto e construção das infra-estruturas
Base XXI
Aprovação dos projectos de construção
Base XXII
Prazos a observar na construção
A concessionária assegurará que os trabalhos sejam efectuados nos prazos fixados.
V
Relações com o concedente
Base XXIII
Poderes do concedente
Base XXIV
Exercício dos poderes do concedente
Base XXV
Fiscalização
Base XXVI
Responsabilidade civil extracontratual
A partir da data de produção de efeitos do contrato de concessão, a responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve estar coberta por seguro, cujo capital mínimo e condições mínimas são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Base XXVII
Caução referente à exploração
VI
Relações com os utilizadores
Base XXVIII
Obrigação de fornecimento
Base XXIX
Ajustamentos extraordinários da oferta de água ao consumo
Base XXX
Acordos entre utilizadores do mesmo sistema multimunicipal
Base XXXI
Medição e facturação da água fornecida
Base XXXII
Regulamento de exploração e serviço
Base XXXIII
Ligação técnica entre o sistema multimunicipal e os sistemas municipais
Base XXXIV
Reparações
A concessionária é responsável pela conservação e reparação dos meios necessários à ligação técnica dos sistemas multimunicipal e municipal.
Base XXXV
Concessão do sistema municipal do utilizador
Base XXXVI
(Revogada pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto.)
VII
Sanções
Base XXXVII
Multas contratuais
Base XXXVIII
Sequestro
VIII
Modificação e extinção da concessão
Base XXXIX
Trespasse da concessão
Base XL
Subconcessão
Base XLI
Modificação da concessão
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base iii, o contrato de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre concedente e concessionária.
Base XLII
Rescisão do contrato
Base XLIII
Termo do prazo de concessão
Base XLIV
Resgate da concessão
IX
Contencioso
Base XLV
Arbitragem
Nos litígios emergentes do contrato de concessão poderá o Estado celebrar convenções de arbitragem.
ANEXO IV
Republicação do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro
Objecto
Serviço público
Natureza da concessão
A concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes é efectuada através de contrato administrativo a celebrar entre o Estado, representado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, e uma empresa pública ou uma sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, nos termos das bases anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Relação entre a concessionária e os municípios utilizadores
Disposições aplicáveis
O artigo 4.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de Outubro, e as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, são aplicáveis às concessões regidas pelo presente diploma.
Gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes
ANEXO
Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes
I
Disposições e princípios gerais
Base I
Conteúdo
A concessão de serviço público tem por conteúdo a exploração e a gestão, em regime exclusivo, de um sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.
Base II
Objecto da concessão
Base III
Regime de concessão
Base IV
Prazo
Base V
Características dos efluentes
O contrato de concessão fixará as obrigações da concessionária quanto às características da recolha, tratamento e rejeição dos efluentes.
Base VI
Princípios aplicáveis às relações com utilizadores
II
Dos bens e meios afectos à concessão
Base VII
Estabelecimento da concessão
Base VIII
Bens e outros afectos à concessão
Base IX
Propriedade dos bens afectos à concessão
Base X
Redes de colectores e outros órgãos pertencentes aos municípios
Base XI
Inventário e relatório técnico
Base XII
Manutenção dos bens e meios afectos à concessão
III
Condições financeiras
Base XIII
Financiamento
Base XIV
Critérios para a fixação das tarifas ou valores garantidos
Base XV
Fixação e revisão das tarifas ou valores garantidos
IV
Construção das infra-estruturas
Base XVI
Construção das infra-estruturas
A construção das infra-estruturas para efeito das presentes bases compreende, além da concepção, o projecto, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e a constituição das servidões necessárias.
Base XVII
Utilização do domínio público
Base XVIII
Servidões e expropriações
Base XIX
Prazos de construção e data limite para a entrada em serviço do sistema multimunicipal
Base XX
Responsabilidade pela concepção, projecto e construção das infra-estruturas
Base XXI
Aprovação dos projectos de construção
Base XXII
Prazos a observar na construção
A concessionária assegurará que os trabalhos sejam efectuados nos prazos fixados.
V
Relações com o concedente
Base XXIII
Poderes do concedente
Base XXIV
Exercício dos poderes do concedente
Base XXV
Fiscalização
Base XXVI
Responsabilidade civil extracontratual
A partir da data de produção de efeitos do contrato de concessão, a responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve estar coberta por seguro, cujo capital mínimo e condições mínimas são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Base XXVII
Caução referente à exploração
VI
Relações com os utilizadores
Base XXVIII
Obrigação de recolha
Base XXIX
Medição e factura dos efluentes
Base XXX
Regulamentos de exploração e serviço
Base XXXI
Ligação técnica entre o sistema multimunicipal e os sistemas municipais
Base XXXII
Reparações
A concessionária é responsável pela conservação e reparação dos meios necessários à ligação técnica dos sistemas multimunicipais e municipal.
Base XXXIII
Concessão do sistema municipal do utilizador
Base XXXIV
(Revogada pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto.)
VII
Sanções
Base XXXV
Multas contratuais
Base XXXVI
Sequestro
VIII
Modificação e extensão da concessão
Base XXXVII
Trespasse da concessão
Base XXXVIII
Subconcessão
Base XXXIX
Modificação da concessão
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base iii, o contrato de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre o concedente e a concessionária.
Base XL
Rescisão do contrato
Base XLI
Termo do prazo de concessão
Base XLII
Resgate da concessão
IX
Contencioso
Base XLIII
Arbitragem
Nos litígios emergentes do contrato de concessão poderá o Estado celebrar convenções de arbitragem.