- 1 -O IFAP, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O IFAP, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As dotações que forem atribuídas a Portugal pela União Europeia, no âmbito dos fundos comunitários;
- b)Os rendimentos dos bens próprios;
- c)Os montantes resultantes da cobrança de comissões legalmente previstas;
- d)As taxas, os emolumentos, as coimas, as multas e outros montantes que por lei, regulamento ou contrato lhe esteja ou venha a ser atribuída;
- e)O reembolso de apoios concedidos e os valores indevidamente pagos, bem como os respetivos juros e comissões;
- f)O produtos da venda de bens e serviços relacionados com as atribuições do IFAP, I. P.;
- g)O produto resultante de retenções efetuadas sobre montantes recuperados no âmbito dos fundos agrícolas comunitários;
- h)As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
- i)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -Os saldos das receitas referidas no número anterior verificados no final de cada ano transitam automaticamente para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 10.º — Receitas
Vigente desde: 23/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2012