- 1 -É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, com a redação atual.
- 2 -Para efeitos de republicação, onde se lê «Agência Portuguesa do Ambiente», «APA», «Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.», «INAC, I. P.», e «Registo Português de Licenças de Emissão», «RPLE», deve ler-se, respetivamente «Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.», «APA, I. P.», «Autoridade Nacional da Aviação Civil», «ANAC», e «Registo Português de Licenças de Emissão, integrado no Registo da União», «RPLE-RU».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Manuel Coelho da Costa Moura - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 28 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
[...]
[...].
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 11.º)
Regras de utilização de Unidade de redução de emissões e redução certificada de emissões
As regras de utilização de Unidade de redução de emissões (URE) e redução certificada de emissões (RCE) são as seguintes:
- 1 -Na medida em que o nível de utilização autorizado das RCE e URE por parte do operador de aeronave para o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos dos n.os 10 e 11, este pode solicitar à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), que lhe atribua licenças de emissão válidas a partir de 2013, em troca de RCE e URE emitidas relativamente a reduções de emissões até 2012 de tipos de projeto elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012.
- 2 -Até 31 de março de 2015 a APA, I. P., procede à troca prevista no número anterior mediante pedido.
- 3 -Na medida em que o nível de utilização autorizado das RCE e URE por parte do operador de aeronave para o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos dos n.os 10 e 11, a APA, I. P., autoriza o operador a trocar RCE e URE de projetos registados antes de 2013, emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 2013, por licenças de emissão válidas a partir de 2013.
- 4 -O referido no número anterior é aplicável às RCE e URE para todos os tipos de projetos elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário no período de 2008 a 2012.
- 5 -Na medida em que o nível de utilização autorizado das RCE e URE por parte do operador de aeronave para o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos dos n.os 10 e 11, a APA, I. P., autoriza o operador a trocar RCE emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 2013 por licenças de emissão de novos projetos iniciados a partir de 2013 em países menos desenvolvidos.
- 6 -O disposto no número anterior é aplicável a RCE para todos os tipos de projetos elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012 até os referidos países ratificarem um acordo relevante com a União europeia ou até 2020, consoante o que ocorrer primeiro.
- 7 -Na medida em que o nível de utilização autorizado das RCE e URE por parte do operador de aeronave para o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos dos n.os 10 e 11, os créditos de projetos ou de outras atividades de redução de emissões podem ser utilizados no regime comunitário nos termos de acordos celebrados com países terceiros, especificando níveis de utilização.
- 8 -Nos termos dos acordos referidos no número anterior, os operadores podem utilizar créditos de atividades de projeto nesses países terceiros a fim de cumprirem as suas obrigações decorrentes do regime comunitário.
- 9 -Uma vez obtido um acordo internacional sobre as alterações climáticas, a partir de 1 de janeiro de 2013 apenas podem ser aceites no regime comunitário créditos de projetos de países terceiros que ratifiquem esse acordo.
- 10 -Os operadores do setor da aviação podem utilizar créditos até um montante correspondente às percentagens definidas no Regulamento (UE) n.º 1123/2013, da Comissão, de 8 de novembro de 2013, relativo à determinação dos direitos a créditos internacionais.
- 11 -A partir de 1 de janeiro de 2013, podem ser aplicadas medidas de limitação da utilização de créditos específicos em relação a tipos de projeto, a definir pela Comissão Europeia.
- 12 -A aprovação de atividades de projeto relativas à produção de energia hidroelétrica com uma capacidade geradora superior a 20 MW deve respeitar os melhores critérios e orientações de avaliação ambiental, aos níveis nacional e internacional, incluindo os constantes do relatório da Comissão Mundial de Barragens, no seu relatório final de novembro de 2000, intitulado 'Barragens e desenvolvimento. Um novo quadro para a tomada de decisões'.
- 13 -As atividades de projeto previstas pelo artigo 6.º do Protocolo de Quioto que venham a ter lugar no território nacional, reduzindo ou limitando, direta ou indiretamente, as emissões de uma ou mais instalações, só podem dar lugar à atribuição de URE após anulação de uma quantidade equivalente de licenças de emissão detida pela própria instalação ou conjunto de instalações.
- 14 -As decisões sobre a anulação de licenças de emissão referidas nos números anteriores competem à APA, I. P.
- 15 -Os Estados membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que as bases de referência para as atividades de projeto definidas por decisões posteriormente adotadas ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto, empreendidas em países que assinaram um Tratado de Adesão com a União Europeia, respeitem plenamente o acervo comunitário, incluindo as derrogações provisórias previstas nesse Tratado de Adesão.
- 16 -A Comunidade e os seus Estados membros apenas autorizam atividades de projeto se todos os participantes no projeto tiverem sede num país que seja parte no acordo internacional referente a esses projetos ou num país ou entidade subfederal ou regional que esteja ligado ao regime comunitário nos termos do artigo 25.º
- 17 -Qualquer Estado membro que autorize a participação de entidades privadas ou públicas nas atividades de projeto permanece responsável pelo cumprimento das suas obrigações por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto e deve garantir que essa participação seja compatível com as orientações, modalidades e procedimentos pertinentes, adotados por força daquela Convenção-Quadro ou deste protocolo.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho
Artigo 6.º — Republicação
Vigente desde: 14/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2015