- 1 -As licenças são válidas para as emissões verificadas durante o período para o qual foram concedidas.
- 2 -No prazo de quatro meses após o início de cada período subsequente ao previsto no n.º 1 do artigo 6.º, as licenças de emissão caducadas que não tenham sido devolvidas e anuladas em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo anterior, são anuladas pela APA, I. P.
- 3 -A APA, I. P., deve conceder licenças de emissão para o período em curso a fim de substituir as licenças anuladas nos termos do número anterior.
Artigo 13.º — Validade das licenças de emissão
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015