- 1 -Cabe à APA, I. P., assegurar o cumprimento do disposto no artigo anterior enviando, para o efeito, a competente nota de liquidação ao operador de aeronave.
- 2 -O operador de aeronave sujeito ao pagamento em causa tem 90 dias para o efetuar, sob pena de incorrer no pagamento de juros de mora à taxa legal aplicável.
- 3 -Caso o pagamento não seja efetuado até ao prazo previsto no número anterior, a cobrança da mesma é efetuada nos termos do regime jurídico das execuções fiscais.
- 4 -As quantias resultantes da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior constituem receita própria da APA, I. P.
Artigo 19.º — Entidade competente para as penalizações por emissões excedentárias
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015