- 1 -Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 21.º — Sanções acessórias e apreensão cautelar
Vigente desde: 14/09/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2015
Referências (1)
- Artigo 42.º