- 1 -Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012, a quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronave é equivalente a 97 % das emissões históricas da aviação e é determinada pela Comissão Europeia.
- 2 -Para o período com início em 1 de janeiro de 2013, e, para cada período subsequente, a quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronave é equivalente a 95 % das emissões históricas da aviação multiplicadas pelo número de anos do respetivo período, e é determinada pela Comissão Europeia.
- 3 -No período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012 são leiloados 15 % da quantidade total de licenças de emissão referidas no n.º 1.
- 4 -A partir de 1 de janeiro de 2013 são leiloados 15 % da quantidade total de licenças de emissão previstas no n.º 2.
Artigo 6.º — Quantidade total de licenças de emissão
Vigente desde: 14/09/2015
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