Todo o pessoal da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização será distribuído pelos lugares dos quadros da Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano e da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, mediante lista ou listas nominativas aprovadas por despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, considerando-se investido nos respectivos lugares, com provimento definitivo, a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer outras formalidades ou requisitos.
Artigo 23.º — (Pessoal da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização)
Vigente desde: 14/05/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/05/1977