Serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção as dúvidas que se suscitem na aplicação do diploma.
Artigo 28.º — (Resolução de dúvidas)
Vigente desde: 14/05/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/1977