- 1.A acção de coordenação e superintendência do Governo, nos termos da lei, sobre as empresas do sector da construção civil é exercida pelo Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção.
- 2.Para os efeitos do número anterior, consideram-se pertencentes ao sector da construção civil:
- a)As empresas de construção civil, de obras públicas e de urbanização;
- b)O subsector de projectistas e consultores cuja actividade principal se exerça no sector da construção civil;
- c)As indústrias que explorem, produzam ou transformem produtos ou elementos utilizados essencialmente na indústria da construção.
Artigo 3.º — (Coordenação do sector da construção civil)
Vigente desde: 14/05/1977
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Em vigor desde 14/05/1977