- 1 -As operações de aquisição de pescado para processamento a bordo referidas no artigo 1.º e os contratos de associação de interesses e de prestação de serviços a que alude o artigo 2.º serão obrigatoriamente submetidos a homologação do Ministro do Mar, obtido o parecer prévio da Direcção-Geral das Pescas, e registados no Banco de Portugal.
- 2 -Das operações e contratos homologados será dado conhecimento aos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo.
Artigo 8.º
Vigente desde: 11/06/1984
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Em vigor desde 11/06/1984