Determina que os armadores de embarcações de pesca nacionais qualificadas para exercerem actividades de captura em pesqueiros exteriores e não contíguos às áreas marítimas sob jurisdição portuguesa poderão ser autorizados a adquirir, para transporte e descarga em portos nacionais, pescado processado, com excepção do bacalhau salgado seco, ou para processamento a bordo, desde que tenham as suas actividades de captura restringidas quantitativamente no quadro de acordos ou convenções internacionais de que Portugal faz parte. Revoga o Decreto-Lei n.º 1/81, de 7 de Janeiro
Os armadores de embarcações de pesca nacionais qualificadas para exercerem actividades de captura em pesqueiros exteriores e não contíguos às áreas marítimas sob jurisdição portuguesa podem ser autorizados a adquirir, para transporte e descarga em portos nacionais, pescado processado, com excepção do bacalhau salgado seco, ou para processamento a bordo, desde que:
Poderão igualmente os armadores de embarcações de pesca nacionais ser autorizados a constituir associações de interesses contratuais ou a celebrar contratos de prestação de serviços com entidades estrangeiras que tenham por objecto o processamento, a bordo das suas embarcações, de pescado fornecido por aquelas entidades, e a descarregar em portos nacionais a parte do produto processado que constitui a repartição dos lucros na associação de interesses ou a remuneração em espécie pelos serviços prestados.
O volume das aquisições referidas nos artigos anteriores não pode exceder, em cada ano, a quantidade máxima prevista no Plano de Abastecimento de Pescado para o conjunto das embarcações autorizadas a efectuar essas operações.
As espécies capturadas e as mercadorias obtidas a bordo a partir exclusivamente dessas espécies são de origem nacional, de harmonia com o disposto no n.º 1 e nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 107/83, de 19 de Fevereiro.
Na importação do pescado adquirido nos termos dos artigos 1.º e 2.º e descarregado em portos nacionais será aplicado um direito fixo de 3% ad valorem para os quantitativos previstos no Plano de Abastecimento de Pescado e a que alude o artigo 3.º
As aquisições referidas nos artigos 1.º e 2.º deverão observar as normas de autorização e registo prévio aplicáveis à importação da generalidade das mercadorias.
A Direcção-Geral das Pescas repartirá por armadores as quantidades máximas anuais de pescado a adquirir nos termos dos artigos 1.º e 2.º e fornecerá de imediato às Direcções-Gerais do Comércio Externo e das Alfândegas, para efeitos de emissão de boletim de registo prévio de importação e do controle aduaneiro, a lista das empresas e embarcações de pesca autorizadas a efectuar as operações, com indicação dos volumes de pescado a adquirir e descarregar em portos nacionais.
Incumbe aos capitães ou mestres das embarcações admitidas ao exercício das operações previstas neste diploma assegurar a manutenção em dia dos registos de bordo, bem como a emissão de guias, manifestos, declarações e demais documentação, por cuja veracidade respondem pessoalmente, requeridos pelas autoridades competentes para verificação e fiscalização das respectivas actividades efectuadas em cada viagem entre a saída e a entrada no respectivo porto de armamento.
No prazo de 180 dias, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral das Pescas, ouvidos os Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, proporá ao Ministro do Mar os critérios de abate e incentivos à reestruturação da frota de pesca longínqua.
Ficam revogados os preceitos do Decreto-Lei n.º 1/81, de 7 de Janeiro, contrariados pelo disposto no presente diploma.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.