- 1 -A regulamentação prevista no presente diploma será aprovada por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 2 -A regulamentação referida no número anterior incidirá, de igual modo, sobre a definição e caracterização das prioridades na implantação de postos e locais de abastecimento de GPL aos veículos.
Artigo 14.º — Regulamentação
Vigente desde: 25/05/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/1991