- 1 -A comissão regional tem a seguinte composição:
- a)O presidente da Região de Turismo, que será eleito na primeira reunião da comissão regional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto;
- b)Um representante de cada uma das câmaras municipais dos municípios que integrem a Região;
- c)Um representante de cada uma das seguintes entidades:
- i)Ministério do Comércio e Turismo;
- ii)Estabelecimentos hoteleiros da Região;
- iii)Estabelecimentos similares dos hoteleiros da Região;
- iv)Agências de viagens e turismo com sede ou sucursal na Região;
- v)Empresas de aluguer de automóveis sem condutor com sede ou sucursal na Região;
- vi)Associação de Defesa do Folclore da Região de Turismo dos Templários;
- vii)Federação dos Sindicatos da Indústria Hoteleira.
- 2 -Os representantes das entidades a que se referem as subalíneas ii) a vi) do número anterior e os seus substitutos serão designados em reunião dos industriais de cada sector, a convite da Região de Turismo.
- 3 -Os representantes mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo poderão ser substituídos, a todo o tempo, pelas entidades representadas.
Artigo 10.º — Composição
Vigente desde: 08/09/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1992