Aprova os Estatutos da Região de Turismo dos Templários (Floresta Central e Albufeiras)
Denominação e natureza
A Região de Turismo dos Templários (Floresta Central e Albufeiras) é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrava e financeira e património próprio.
Composição e área
Atribuições
Sede
Órgãos
São órgãos da Região de Turismo dos Templários (Floresta Central e Albufeiras):
Funcionamento
Actas
Executoriedade das deliberações
As deliberações dos órgãos da Região de Turismo sé adquirem eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do artigo anterior.
Dissolução dos órgãos da Região de Turismo
Composição
Mandato
Competência da comissão regional
À comissão regional compete:
Reuniões
Remunerações
Composição
Mandato
Competência da comissão executiva
Transferências de competências
Reuniões
Remunerações
Do presidente da Região de Turismo
Competência do presidente da Região de Turismo
Serviços e quadros
Transição do pessoal
Transição do restante pessoal
O pessoal que a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, vinha exercendo funções na Região de Turismo e possua menos de três anos de serviço ou não desempenhe funções em regime de tempo completo e contratado em regime de contrato de trabalho a termo certo, sem prejuízo de poder ser dispensado no prazo de 90 dias.
Concursos
Destacamento ou requisição
Fiscalização
Contabilidade
Os planos de actividade e os orçamentos, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência da Região de Turismo, serão elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contrariem o disposto no Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, e das que, pela sua especificidade, não puderem aplicar-se.
Contas
Receitas
Constituem receitas da Região de Turismo:
Limite dos encargos com serviços e pessoal
Formas de provimento
Responsabilidade funcional
Responsabilidade pessoal
Legislação supletiva
A todas as matérias não directamente reguladas pelos presentes Estatutos aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto.