- 1 -As reuniões da comissão podem ser ordinárias e extraordinárias.
- 2 -As reuniões terão lugar na sede da Região ou em local que for designado pelo presidente, mas sempre dentro da sua área.
- 3 -As reuniões serão convocadas pelo presidente com, pelo menos, quatro dias de antecedência, constando obrigatoriamente da convocatória a data, a hora e o local da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar, devidamente individualizados.
- 4 -A comissão reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada quinzena.
- 5 -A comissão reunirá extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, quer por sua iniciativa, quer a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, nos 15 dias subsequentes à entrada do pedido.
Artigo 19.º — Reuniões
Vigente desde: 08/09/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1992