- 1 -A Região de Turismo terá serviços e quadros de pessoal próprios, estabelecidos por deliberação da comissão regional, mediante proposta fundamentada da comissão executiva, tendo em conta a prossecução das atribuições da Regiãlo e as correspondentes necessidades de pessoal para o desempenho das competências cometidas aos seus órgãos.
- 2 -São aplicáveis à organização dos serviços da Região de Turismo e respectivos quadros de pessoal, com as necessárias adaptações, as disposições legais reguladoras da organização dos serviços municipais e dos respectivos quadros de pessoal em tudo o que não contrarie o disposto no Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, ou da legislação vigente ao tempo.
- 3 -A admissão de pessoal na Região de Turismo e respectivo provimento estão sujeitos ao regime em vigor para a administração local, sem prejuízo da eventual criação pelo Governo de carreiras específicas para a área do turismo, mediante decreto regulamentar.
- 4 -O preenchimento das vagas do quadro de pessoal poderá ser implementado por fases, desde que em cada ano seja respeitado o limite estabelecido no artigo 32.º
Artigo 23.º — Serviços e quadros
Vigente desde: 08/09/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/09/1992