O pessoal que a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, vinha exercendo funções na Região de Turismo e possua menos de três anos de serviço ou não desempenhe funções em regime de tempo completo e contratado em regime de contrato de trabalho a termo certo, sem prejuízo de poder ser dispensado no prazo de 90 dias.
Artigo 25.º — Transição do restante pessoal
Vigente desde: 08/09/1992
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Em vigor desde 08/09/1992