- 1 -Ao pessoal do quadro da Região de Turismo aplica-se o regime legal de destacamento ou requisição dos funcionários da administração local.
- 2 -O Estado ou autarquias locais poderão afectar funcionários seus à Região de Turismo, a solicitação da comissão executiva.
Artigo 27.º — Destacamento ou requisição
Vigente desde: 08/09/1992
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Em vigor desde 08/09/1992