- 1 -Os cargos de presidente da Região de Turismo ou de membro da comissão executiva poderão ser providos, em comissão de serviço, por funcionários dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, bem como requisitados a empresas públicas ou privadas.
- 2 -Os titulares de cargos na Região de Turismo durante o exercício dos respectivos mandatos conservam todos os direitos inerentes ao lugar de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.
Artigo 33.º — Formas de provimento
Vigente desde: 08/09/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1992