- 1 -Os titulares dos órgãos da Região de Turismo e os seus agentes respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses dos mesmos se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.
- 2 -Em caso de procedimento doloso, a Região de Turismo e sempre solidariamente responsável com os titulares dos seus órgãos ou com os seus agentes, sem prejuízo do direito de regresso previsto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 35.º — Responsabilidade pessoal
Vigente desde: 08/09/1992
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Em vigor desde 08/09/1992