- 1 -As decisões dos órgãos da Região de Turismo são tomadas em reunião dos seus membros.
- 2 -É aplicável ao funcionamento dos órgãos da Região de Turismo o disposto nos presentes Estatutos e respectivos regulamentos e o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.
Artigo 6.º — Funcionamento
Vigente desde: 08/09/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1992