- 1 -Constituem receitas do IC:
- a)As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
- c)O produto de taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
- d)O produto da venda das suas edições, publicações e outros materiais;
- e)O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pelo IC;
- f)Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pelo IC;
- g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou por qualquer outro título.
- 2 -As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do IC mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
Artigo 13.º — Receitas
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993